Quais são os direitos e deveres de quem aluga ou vive em um imóvel alugado?

A Lei do Inquilinato é a grande balizadora dos contratos de aluguéis. O advogado João Guilherme Stoppa explica os principais pontos.

Uma pesquisa realizada em 2020 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que 17% das 69 milhões de unidades familiares brasileiras têm despesa com aluguel. Na outra ponta, a fatia dos domicílios que recebem dinheiro de aluguel é de 5%. Em números, 11,7 milhões de domicílios pagam aluguel todos os meses e 3,4 milhões recebem.

Nesse universo de negociações costumam surgir dúvidas e reclamações de ambas as partes. Porém, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) está há 30 anos balizando os contratos de aluguéis no Brasil. O advogado João Guilherme Stoppa, de Apucarana, explica os principais pontos da Lei do Inquilinato em entrevista ao blog da J Mareze.

“Em um país onde morar de aluguel é uma realidade para milhões de famílias, compreender como a Lei do Inquilinato funciona, quais são as obrigações das partes, além dos processos contratuais e de despejo de imóveis, é fundamental”, diz.


Confira a entrevista!


Blog J Mareze
– Quais os principais pontos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)?

Stoppa – Os principais pontos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelecem que, em regra, durante o prazo estipulado no contrato, o locador (proprietário do imóvel) não poderá reaver o imóvel para si. Porém, o locatário (inquilino) poderá devolver o imóvel, mediante o pagamento de multa.

A lei prevê as hipóteses em que a locação poderá ser desfeita, que são: por mútuo acordo, em decorrência de prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, para a realização de reparação urgente determinada pelo Poder Público.

Outro ponto importantíssimo diz respeito às locações residenciais, que podem ser divididas em dois grupos:

a) As locações por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses; e

b) As locações sem contrato escrito e/ou com prazo inferior a 30 meses.

Sempre que acaba o período de um contrato de locação, se não houver novo contrato ou acordo entre as partes, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.

Acontece que, nos casos sem contrato escrito e/ou com prazo inferior a 30 meses, prorrogado o contrato por prazo indeterminado, o locador só poderá reaver o imóvel em casos específicos.

Já, quando há contrato e este for igual ou superior a 30 meses, caso seja prorrogado por prazo indeterminado, o locador poderá pedir o imóvel de volta, a qualquer tempo e sem nenhuma justificativa, desde que conceda o prazo de 30 dias ao locatário para desocupação.

Blog J Mareze – Por que seguir a Lei do Inquilinato na hora de fazer o contrato de aluguel?

Stoppa – Porque essa lei é repleta de detalhes e regras específicas para o contrato de locação, tudo em razão da preocupação que sempre houve com essa espécie de contrato. Dessa forma, a Lei nº 8.245/91 se mostra fundamental num país onde milhares de famílias moram de aluguel. A lei deve ser seguida, pois regulamenta os direitos e deveres dos inquilinos e proprietários, além de estabelecer regramentos específicos para os contratos, sendo fundamental para manter a igualdade e justiça entre as partes, dificultando situações que possam ser propositalmente maléficas para qualquer uma delas.

Blog J Mareze – A Lei do Inquilinato garante quais direitos (principais) ao inquilino?

Stoppa – A lei cita em seus artigos diversos direitos do inquilino, como a entrega do imóvel no estado de servir ao uso a que se destina e com descrição minuciosa sobre esse estado; garantia do uso pacífico do imóvel local; responsabilidade do proprietário pelos vícios e defeitos no imóvel anteriores à locação; e recibo emitido pelo proprietário sobre as importâncias pagas.

Blog J Mareze – E quem aluga também tem seus direitos resguardados? Stoppa – Para quem aluga, que na maioria dos casos é o proprietário, a lei também resguarda diversos deveres como, por exemplo, receber pontualmente o aluguel e seus encargos; a utilização do imóvel pelo inquilino, para o fim a que se destina; a restituição do imóvel, ao final da locação, no estado em que recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes de seu uso normal; ser avisado pelo inquilino, imediatamente, quando surgir qualquer dano ou defeito no imóvel; a responsabilidade do inquilino em reparar imediatamente, os danos verificados no imóvel provocados por si ou seus dependentes, familiares ou visitantes; e permitir a vistoria do imóvel mediante combinação prévia com o inquilino.

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